· Artigo escrito em coautoria com o nosso colaborador Mateus Bonfim Claudino Pereira.
I- Introdução
..........A família é uma das instituições mais antigas do mundo e, nos dias de hoje, cada vez mais voltamos a atenção para a famosa figura da União Estável.
..........Pois bem, devido a sua simples constituição, com menos formalidades e menores custos, o surgimento desse tipo de entidade familiar vem aumentando do país, fato que torna essencial que saibamos um pouco mais sobre o tema.
..........Sendo assim, o presente artigo responderá aos seguintes questionamentos:
Que requisitos devem ser preenchidos para reconhecer a União Estável?
Como é reconhecida essa união?
Quais efeitos patrimoniais são gerados?
II- A União Estável
..........A União Estável, como prevê o Art. 1723 do Código Civil, ocorre quando duas pessoas se unem em uma relação que preenche os seguintes requisitos:
Duradoura;
Contínua;
Pública (as pessoas do meio social dos companheiros têm conhecimento da relação);
Com o objetivo de constituir família.
..........Repare que, diferentemente do que a maioria das pessoas pensam, “morar juntos na mesma residência” não é um requisito para que seja reconhecida tal união.
..........Além do mais, chamamos a atenção de que não há um tempo mínimo exigido para que seja configurada a união estável. Ou seja, dependerá das circunstâncias de cada caso em particular.
Legal, mas e aí, como constituir essa união?
..........Bom, o crescimento nos últimos anos do número de uniões estáveis e, em contrapartida, da diminuição da quantidade de casamentos, ocorre justamente pela simplicidade na forma que se dá a constituição dessa moderna entidade familiar.
..........Veja, a união estável pode ser originada de duas formas:
Administrativamente: pode ser feito o reconhecimento através de um contrato seguido da formalização pelo tabelião, ou até mesmo pela escritura pública feita diretamente no cartório;
Judicialmente: através de uma ação própria, uma das partes requer o reconhecimento da união, apresentando todas as provas pertinentes (geralmente quando há um litígio).
..........É importante mencionar que, embora pela via administrativa não necessite de advogado, o acompanhamento por um profissional habilitado é essencial para garantir a proteção dos interesses dos envolvidos, tendo em vista que muitos pontos precisam ser esclarecidos e previstos no documento que formalizará aquela união.
III- Efeitos Patrimoniais
..........Ao longo dos anos cada vez mais a união estável está sendo equiparada ao casamento, sobretudo no quesito financeiro.
..........Prova disso é que, como regra geral, o regime de bens adotado será o da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que for adquirido na constância daquela relação é de propriedade comum aos integrantes da união, salvo algumas exceções (Ex: herança e doação).
..........Contudo, vale observar que, assim como no casamento civil, na união estável se firmada por contrato formalizado em cartório, os partícipes terão o direito de escolher qual o regime de bens adotado, podendo ser de separação total ou até comunhão universal, por exemplo.
E quanto aos benefícios previdenciários?
..........Essa é uma dúvida muito frequente e esclarecemos, sem pestanejar!
..........Para efeitos de recebimento de benefícios da Previdência Social, aquele que vive em união estável com o segurado possui os mesmos direitos de como se casado fosse, é o que extraímos do art. 16, §º da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência).
E em relação à herança?
..........Outra dúvida muito comum nessa temática e mais uma vez respondemos.
..........Para efeitos hereditários, o companheiro que vive em união estável participa plenamente daquela sucessão de bens, ou seja, herda normalmente os bens do falecido(a). Esse fato é trazido de forma expressa pelo Art. 1.790 do Código Civil.
..........Sendo assim, chamamos a atenção de que, para fins patrimoniais, vemos que a união estável é completamente nivelada ao casamento.
IV- Conclusão
..........Portanto, em síntese, conclui-se que União Estável além de ser legalmente amparada e regulamentada, tem sido cada vez mais equiparada ao casamento, sobretudo para efeitos patrimoniais.
..........Dessa forma, destacamos a importância que é, nos dias de hoje, aqueles companheiros que vivem em uma relação que preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da união estável, desde logo formalizem essa entidade familiar, pois só assim será possível evitar problemas futuros no momento da sua dissolução.
V- Referências
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Quase esqueci, caso tenha ficado alguma dúvida, escreva nos Comentários!
Muito bom, como sempre! É bem prolixa essa situação, acredito que muitos tem dúvidas!