Guia: I- Introdução; II- Explicando a Responsabilidade; III- Hipóteses; IV- Conclusão; V- Referências.
I- INTRODUÇÃO
Com o avanço dos meios de comunicação, hoje em dia houve uma reformulação na maneira como as empresas alcançam o seu consumidor, buscando meios alternativos e mais eficazes para divulgar sua marca e seus produtos.
Pois bem, é nesse cenário que os Influencers/Bloggers assumem o protagonismo. Essas figuras, que são verdadeiros profissionais da web, produzem conteúdo dos mais variados tipos e acumulam legiões de fãs.
Pensando nisso é que as empresas procuram estas personalidades em busca de parcerias para divulgação de seus itens.
Ou seja, em razão da enorme influência e confiança que os digitais influencers exercem sobre seus seguidores, após a indicação, estes se tornam verdadeiros consumidores em potencial daquele produto/serviço divulgado.
Sendo assim, pergunta-se:
Esses influenciadores digitais possuem alguma responsabilidade jurídica perante o consumidor?
Se sim, em quais hipóteses?

II- Explicando a Responsabilidade
Primeiramente, você deve entender qual o trabalho desses Influencers/Bloggers. Bom, funciona basicamente da seguinte forma:
De um lado, eles divulgam a empresa (produto/serviço) através de suas mídias sociais;
De outro, a empresa garante uma remuneração em dinheiro, patrocínio ou mesmo por meio da entrega de itens gratuitamente.
O fato é: essas personalidades, de algum modo, obtêm um tipo de vantagem para si em troca dos seus "serviços de publicidade".
Sendo assim, é o poder de influência e a confiança que possuem sobre os seus seguidores, o motivo que leva tais seguidores a se tornarem também consumidores da empresa divulgada.
Portanto, claramente vemos que os influencers estão na Cadeia de Consumo/Fornecimento, sendo participantes de uma etapa essencial para que o bem comercializado cumpra seu objetivo final, o lucro.
Como já abordado em artigos anteriores, o Código do Consumidor atribui uma responsabilidade solidária entre todos os colaboradores perante o consumidor.
É neste momento que a responsabilidade dos influenciadores ganha um suporte legal, tendo em vista que também obteram um benefício ao longo dessa relação, bem como foram indispensáveis para que o negócio ocorresse.
Ahh, eu já entendi, eles terão que responder judicialmente por suas indicações, mas uma coisa não ficou clara, em qualquer hipótese haverá essa responsabilidade?
III- HIPÓTESES
Então, atualmente ainda há uma grande discussão na doutrina sobre o tema, alguns autores entendem que a responsabilidade desses influenciadores é objetiva, ou seja, em qualquer hipótese eles responderão lado a lado com a empresa.
Por outro lado, uma grande parte da doutrina vê isso como um absurdo jurídico, pois seria desproporcional que os influencers respondessem em igualdade com uma empresa que é quem possui todo o conhecimento técnico sobre o bem/serviço ofertado. Assim, consideram que a responsabilidade dos influenciadores seria subjetiva, ou seja, apenas se for comprovada a culpa ou dolo na sua “indicação”.
Portanto, considerando que a própria legislação não nos dá uma solução exata sobre a questão, recorremos aos entendimentos dos tribunais do país.
Sendo assim, algumas hipóteses são analisadas e ponderadas pelo juiz:
Existência de alguma vantagem para si na relação entre o consumidor e a empresa; (lucro)
As informações divulgadas não correspondem com a realidade do item ofertado; (enganosidade)
Tenha omitido informações essenciais na sua publicidade sobre o bem, produto ou empresa divulgado; (enganosidade por omissão)
Tenha feito publicidade de forma abusiva, ou seja, em que a publicidade seja discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (abusividade)
Dessa forma, após analisar tais hipóteses/parâmetros presentes na situação vivenciada, o magistrado atribuirá a responsabilidade ao influencer devido ao prejuízo que sua indicação causou para o consumidor.

IV- CONCLUSÃO
A conclusão a que se chega é que os Influencers respondem juridicamente perante os consumidores por suas indicações e divulgações, pois são integrantes da cadeia de fornecimento, tendo lucro e sendo peças essenciais nessa relação de consumo estabelecida.
Ainda, afirmamos que essa responsabilização ainda é alvo de bastante discussão, por isso os tribunais têm adotado algumas hipóteses para serem analisadas no caso concreto: o lucro, a abusividade e a enganosidade presentes na divulgação.
Por fim, encerramos dizendo que cabe ao consumidor assumir esse papel de protagonista no combate a tais publicidades praticadas de forma ilícita. Para tanto, é necessário que se denuncie aos órgãos competentes (CONAR ou PROCON), bem como se sofrer a violação de seus direitos, não deixe de demandá-los judicialmente.
V- Referências:
https://jmarchiote.jusbrasil.com.br/artigos/663021721/postei-e-ai
GASPARATTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; EFING, Antônio Carlos. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Jurídica Cesumar janeiro/abril 2019, v. 19, n. 1, p. 72.
MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor 3.ed. São Paulo: RT, 2010. p. 85.
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Lembra que isso me estimula a continuar escrevendo e produzindo conteúdo :D
Quase esqueci, SE INSCREVE no Site, pois assim que sair post novo eu já te aviso!
Extremamente esclarecedor! 👏🏻
Inclusive, acredito que no que diz respeito ao item 4, de Hipóteses, caberia uma gama maior do público que produz conteúdo, independente se é em prol de alguma empresa ou remuneração.
Muito esclarecedor!! 👏🏻👏🏻
Muito bom 👏🏻👏🏻👏🏻