GUIA: I- Introdução; II- Legislação; II.1- Normas Gerais; II.2- Normas Específicas III- Doutrina; IV- Jurisprudência; V- Conclusão; VI- Referências.
I- INTRODUÇÃO
..........Quem já não escutou falar naquela expressão “Tempo é Dinheiro”. Pois bem, atualmente o “tempo” tem assumido uma posição de destaque como um bem jurídico passível de reparação na esfera dos danos morais.
..........A teoria da “Perda do Tempo Livre/Útil“ considera que o Tempo é um bem extrapatrimonial de cada indivíduo que não pode ser ressarcido, devolvido ou recuperado.
..........Por essa razão, os atos de terceiros que violem a sua utilização livre e eficaz, podem representar condutas ilícitas e passíveis de justa responsabilização.
..........Neste contexto, temos situações cotidianas em que há essa margem para a lesão a este bem, como: as demoras em filas de bancos; em centrais de atendimento; no cancelamento de serviços; em trocas de produtos, entre outras. Todas elas têm em comum que o consumidor/cidadão acaba com o seu “tempo livre” afetado pela desorganização e displicência de empresas ou instituições.
..........Deste modo, vamos então apresentar alguns suportes jurídicos e decisões atuais que demonstram a relevância da temática.
II- LEGISLAÇÃO
.....II.1 – NORMAS GERAIS
..........O "tempo livre" está estritamente associado ao desenvolvimento regular da vida privada do cidadão. Assim, vale lembrar que a própria Constituição elenca um rol de direitos fundamentais protegidos ao indivíduo, sendo a sua violação um motivo a ensejar a devida reparação:
Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
..........Ora, todos têm o direito de não ter a sua vida privada abalada por terceiros e, nada mais importante, que o próprio “Tempo” que o indivíduo tem à sua disposição para que possa desempenhar todas essas atividades do seu dia a dia.
..........Ademais, o próprio Código do Consumidor confirma como direito básico a reparação por danos morais:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
..........De igual maneira, os Arts. 12 e 14 do CDC atribuem responsabilidade aos fabricantes de produtos e fornecedores de serviços, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao bem negociado.
..........Assim, temos que ao adquirir um produto ou serviço que é defeituoso, aquele consumidor já experimenta certo abalo psicológico, visto que não poderá usufruir por aquilo que pagou. Não bastasse, tal sentimento ainda é intensificado pela demora no atendimento e para a resolução do problema.
..........Portanto, é inegável o prejuízo que esta conduta morosa causa ao indivíduo, pois este desempenhará uma parcela considerável do seu tempo para resolver um problema que sequer deu causa.
..........Desse modo, a “perda do tempo útil” é uma consequência que justifica e merece a devida responsabilização, sendo a reparação por meio da indenização por danos morais, como bem prevê o ordenamento jurídico pátrio.
.....II.2 – NORMAS ESPECÍFICAS
..........Em relação a legislações especificas sobre a temática, temos o caso do próprio Decreto nº 6.523/08, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.
..........Esta norma compreende ao serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenha como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
..........Em termos práticos, as regras valem para serviços como: energia elétrica, telecomunicações (telefonia fixa e móvel, tv a cabo), planos de saúde, bancos e cartões de crédito fiscalizados pelo Banco Central, entre outras.
..........Dentre algumas disposições trazidas pelo decreto supracitado, destaca-se:
Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.
§ 1º A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
§ 2º Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.
Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
..........Após a leitura das normas acima, é fácil lembrar-se de um caso pessoal em que estas normas foram totalmente ignoradas, o que é preocupante, já que elas são obrigações legais do serviço de atendimento. Ou seja, em situações onde haja o descumprimento, é totalmente possível a responsabilização.
..........Outro importante dispositivo a ser mencionado é a Portaria do Ministro de Estado da Justiça - MJ Nº 2.014 DE 13.10.2008, que estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente do SAC:
Art. 1º O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada pelo consumidor, será de até 60 (sessenta) segundos, ressalvadas as hipóteses especificadas nesta Portaria.
§ 1º Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o atendente será de até 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de até 90 (noventa) segundos.
§ 2º Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o estabelecido no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que, por sua própria natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, ocasionando elevada concentração de chamadas, nos termos de regulação setorial.
*** Urge mencionar, que durante a atual pandemia do “covid-19”, esse dispositivo havia sido suspenso por 60(sessenta) dias pela Portaria nº 156, de 1º de Abril de 2020.
..........Por último, é importante fazer o destaque para o caso das instituições bancárias, mais especificamente para a “espera nas filas de atendimento”.
..........Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 610.221, declarou que os municípios detêm competência para legislar sobre questões relacionadas à atividade bancária, notadamente quanto à segurança, ao conforto ou à prestação de serviços em prazo razoável, por se tratar de interesse local.
..........Sendo assim, compete a cada município legislar sobre a matéria, mas a título geral, normalmente esse tempo de atendimento é estabelecido entre 30 a 60 minutos, dependendo do fluxo projetado de pessoas nas agências do município.
..........Como exemplo, citamos a Lei Municipal nº 2.743/98 de Teresina-PI que estipula o tempo de atendimento dos clientes, em até 30 minutos, em dias normais; já nas vésperas de feriados e após feriados prolongados os consumidores dos serviços bancários devem esperar até 45 minutos para serem atendidos.
III- DOUTRINA
..........Sobre a presente temática, a doutrina é vasta a fim de reconhecer a perda do tempo útil/livre do consumidor como fator que justifica a condenação em danos morais. Neste ínterim, leciona o Professor e advogado especialista em direito do Consumidor Vitor Guglinski¹:
“O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se apropria deste bem, causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral.”
..........No mesmo sentido, disserta o eminente jurista Marcos Dessaune² em sua obra:
“desvio produtivo, caracterizado quando o consumidor, diante de uma situação de Mau atendimento, precisa desperdiçar o seu recurso produtivo limitado “tempo” e desviar as suas “competências” de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pela empresa, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (...)”
..........Ainda, vale mencionar que os danos morais assumem um objetivo duplo, “satisfativo-punitivo”, posto que serve para proporcionar ao lesado tanto a satisfação e compensação para pelo dano sofrido, como também para punir o infrator do direito, ou seja, em caráter pedagógico.
..........Em relação à indenização por danos morais, entende também a Professora Maria Helena Diniz³:
“Deve se entender que o dinheiro da indenização não paga a dor sofrida, pois, não se estipula preço a sentimento. Porém, procura se compensar o bem tirado da pessoa lesada, diminuindo os efeitos da perda. Em momento algum se pretende aumentar o patrimônio do lesado, e nada impede que a moral tenha reparação pecuniária. Apesar de que, não há valor suficiente para esse tipo de reparação.”
..........Dessa forma, temos que o “tempo livre/útil” pelo consumidor é passível de compensação na esfera dos danos morais, assumindo um caráter pecuniário que funciona para diminuir os efeitos da sua perda.
IV- JURISPRUDÊNCIA
..........De forma a permitir uma melhor compreensão prática da matéria, vale trazer alguns julgados dos tribunais pátrios:
.....1- FILA DE BANCO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO EXCESSIVO. COMPROVAÇÃO DE ESPERA POR UMA HORA E UM MINUTO. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AC: 5016100 PE, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 17/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2019)
..........No mesmo sentido:
TJ-PE - APL: 4034771 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 06/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2016
TJ-RJ - APL: 00000355320198190045, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/01/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
.....2- MOROSIDADE NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prêmio quitado no tempo e modo devidos. Débito inexigível. Pedido indenizatório não acolhido no primeiro grau. Inconformismo da autora. DANOS MORAIS. Reconhecimento. Ato ilícito causador de violação a direitos extrapatrimonais. Cobrança indevida que, em regra, não enseja reparação. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. Reiteradas cobranças por cartas e mensagens de telefone. Ausência de inadimplência da consumidora. Inúmeros contatos por parte da autora, por diversos canais, visando comprovar a quitação. Perda de tempo livre para solucionar contratempo causado exclusivamente pela ré. Temor de cancelamento do plano. Dissabor anormal. Reparação devida, arbitrada em R$ 6.000,00. Ônus sucumbenciais atribuídos integralmente à apelada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013080320198260127 SP 1001308-03.2019.8.26.0127, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2019)
..........No mesmo sentido:
TJ-RJ - APL: 03913754520168190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/03/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL;
TJ-SC - AC: 03009872320188240087 Lauro Müller 0300987-23.2018.8.24.0087, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/09/2019, Terceira Câmara de Direito Civil.
.....3- DEMORA NO REPARO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE DE VEÍCULO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. - Inexistência de justificativa plausível para que o conserto do veículo demore mais do que 90 dias, encargo processual que cabia à parte demandada e que não veio aos autos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Situação que transborda o tolerável para a vida atual em sociedade, configurando verdadeiro transtorno e estresse que acarreta abalo à personalidade da consumidora, que recebia promessas de entrega do bem insubsistentes. - STJ que tem admitido reparação de danos baseada na teoria da perda do tempo útil, tendo em vista que nos tempos atuais, era da informatização, o tempo livre torna-se, cada vez mais, precioso. A teoria da perda do tempo livre ou perda do tempo útil se baseia no abuso da perda involuntária do tempo do consumidor, causado pelas empresas fornecedoras em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o seu tempo livre para solucionar... problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores, o que reflete bem a situação em exame - Danos materiais devidamente comprovados nos autos, que merecem a devida restituição despesas com a utilização do serviço de táxi - Honorários sucumbenciais devidamente arbitrados pelo Juízo de origem, considerando os vetores do art. 85, § 2º do CPC, de modo que não merecem redução. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077397115, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077397115 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018)
..........No mesmo sentido:
TJ-RS - AC: 70079586657 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019;
TJ-RJ - APL: 328366120098190210 RJ 0032836-61.2009.8.19.0210, Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 06/06/2011, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/06/2011.
V- CONCLUSÃO
..........Dessa forma, concluímos que os Tribunais Pátrios vêm adotando um entendimento concreto no sentido de que o Tempo Útil/livre do cidadão é um bem particular passível de ser atingido e, consequentemente, que merece a devida compensação pecuniária.
..........Ademais, destacamos que cada caso deve ser analisado conforme as suas peculiaridades, sempre à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
VI- REFERÊNCIAS:
¹GUGLINSKI, Vitor. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21753>.
²DESSAUNE, Marcos. Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2012. P.359
³DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro . vol 07 Responsabilidade Civil. São Paulo: 24ª ed, editora Saraiva, 2010. P. 94
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Lembra que isso me estimula a continuar escrevendo e produzindo conteúdo :D
Quase esqueci, SE INSCREVE no Site, pois assim que sair post novo eu já te aviso!
Parabéns!! Tema excelente!! Muito bem dividido por tópicos! Muito importante esse entendimento por parte da jurisprudência. O tempo das pessoas é algo valioso. De certa forma, esse tema, também, está relacionado com outro entendimento jurisprudencial que afirma que o trabalhador necessita de um período ócio, até mesmo pra mente conseguir funcionar. Continue trazendo esses temas, pois são de suma importância para a sociedade😁
Colocação perfeita!!