I- Introdução
..........Com o advento das vacinas contra o “coronavírus”, a discussão que antes era tão somente sobre a obrigatoriedade ou não de tomar o imunizante, agora ganhou novas proporções: a ordem e a prioridade na fila para vacinação!
..........Bom, infelizmente somos expostos a muitas informações desencontradas, o próprio cenário político e judicial do país contribui para isso, posto que presenciamos um atropelo na repartição de competências entre os órgãos públicos, que hoje agem de forma deliberada na adoção de medidas de saúde para neutralizar nosso inimigo comum (o coronavírus).
..........É nesse propósito que, a partir de uma visão jurídica, trazemos o presente artigo para esclarecer determinados pontos:
No Brasil, quem define a ordem de vacinação?
É possível alterar essa ordem?
Qual o entendimento judicial sobre o assunto?
II- A ordem de vacinação
..........No Brasil, desde de 1973, a ordem e os planos para a imunização da população são definidos pelo chamado PNI (Plano Nacional de Imunização). Esse documento, elaborado pelo Ministério da Saúde, é então disponibilizado com diretrizes para apoiar as Unidades Federativas (Estados) e municípios no planejamento e operacionalização da vacinação contra a doença.
..........Ocorre que, num país de dimensões continentais como o nosso, tal plano é utilizado tão somente como um guia na implantação das medidas, havendo uma margem de liberalidade para que estados e municípios, frente à sua realidade individual, façam determinados ajustes como a antecipação da distribuição de vacinas, a mudança de grupos prioritários e, até mesmo, a inclusão de outros grupos na prioridade.
Então quer dizer que é possível que em um município, por exemplo, os professores sejam priorizados na vacinação e em outro, pelo contrário, este grupo sequer esteja cogitado para receber o imunizante?
..........Sim, é totalmente possível, embora à primeiro momento possamos encarar como uma afronta ao direito de igualdade, pois profissionais que fazem parte do mesmo grupo, recebem tratamentos diversos na imunização.
..........Entretanto, a mudança na ordem de grupos prioritários é realidade no país e encontra respaldo, inclusive, pelo próprio Ministério da Saúde, que afirma que o PNI dá diretrizes da vacinação e recomenda aos gestores seguirem a ordem prevista no documento – mas não diz, textualmente, que é proibido mudar a ordem da fila e que há uma penalidade para quem fizer diferente.
..........Assim, o certo é que em cada localidade veremos um avanço diferente na imunização, com prioridades diferentes para indivíduos integrantes de grupos de certa idade, doença e profissão.
III- Entendimento judicial
..........A mudança na ordem de imunização é tema polêmico e vem sendo alvo de muitas ações judiciais, tendo em vista que muitos governos e municípios, de fato, tem exagerado no exercício dessa liberdade em promover “ajustes” na fila de vacinação, com a priorização de certos grupos sem qualquer explicação razoável.
..........Nos últimos dias (04/05/2021), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, julgou um processo determinando a suspensão de decisão do Estado do Rio de Janeiro que antecipava a vacinação de professores e incluía todos os agentes de segurança na prioridade de imunização.
..........Segundo o ministro, o STF já possui o entendimento firmado que as autoridades governamentais, caso decidam promover adequações do Plano às suas realidades locais, além da necessária publicidade das suas decisões, precisarão, na motivação do ato, explicitar as pessoas que serão preteridas e estimar o prazo em que serão imunizadas.
..........As alterações devem, ainda, respeitar as datas para aplicação da segunda dose do imunizante, sob pena de frustrar-se a legítima confiança daqueles que a aguardam e de caracterizar até improbidade administrativa dos gestores da saúde pública local, caso sejam desperdiçados os recursos materiais e humanos já investidos na campanha de vacinação inicial.
IV- Conclusão
..........Dessa forma, concluímos que, hoje em dia, a ordem de vacinação é primeiramente definida pelo Ministério da Saúde através do Plano Nacional de Imunização, entretanto, os gestores públicos municipais e estaduais podem realizar determinados ajustes neste plano.
..........Ainda, vemos que a posição do STF é de que, embora possa haver tais ajustes e até a mudança na ordem de prioridade, deve haver uma justa motivação do gestor público para tanto, bem como haja a devida organização administrativa para viabilizar a medida.
V- Referências
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465229&ori=1
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Rcl46965MC.pdf
ADIs 6341, 6343, 6362/DF, 6587 e 6586 e da ADPF 754
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