Guia: I- Introdução; II- Como identificar; III- Como se proteger; IV- Venda Casada sob enfoque dos Tribunais; V- Quando essa venda é “legal”; VI- Conclusão; VII-Referências.
I- INTRODUÇÃO
..........Hoje em dia, com a hegemonia dos meios de comunicação, estamos totalmente expostos aos artifícios de marketing e de publicidade presentes em praticamente todos os ambientes que frequentamos.
..........Pois bem, é neste palco cotidiano que frequentemente somos vítimas das chamadas “Vendas Casadas”. Essa prática, em bons trocados, consiste na venda “amarrada” de produtos/serviços que, apesar de serem coisas distintas, são negociadas como se fossem apenas uma, de modo que o cidadão é colocado na seguinte situação: “para levar um, você também terá que levar o outro”.
..........Ocorre que, no Brasil, esta prática comercial é tão comum que nós nem sequer nos damos conta da sua ilegalidade, afinal:
Quem nunca foi a uma casa noturna e comprou um ingresso com a exigência de consumação mínima?
Quem nunca teve notícias de cinemas que só permitem a entrada de alimentos que sejam adquiridos no próprio estabelecimento?
..........Então, estes são apenas alguns exemplos clássicos dessa prática que, embora tão difundida, é duramente combatida pelas normas legais.

II- COMO IDENTIFICAR
..........Como sabemos, as empresas no intuito de obter um maior lucro, adotam diversos artifícios e, dentre eles, está a oferta de produtos/serviços combinados.
..........Ora, lembremos que somente a oferta de desses "pacotes" não é condenada, o problema é quando se retira do consumidor a possibilidade de escolha para adquiri-los em separado. Ou ainda, mesmo havendo essa opção, a compra se dá de maneira extremamente onerosa (desvantajosa).
..........Assim, para ajudar a identificar esse tipo de prática, temos o seguinte "caminho das pedras":
1º passo: verificar se o produto/serviço é oferecido em combinação com outro produto/serviço;
2º passo: averiguar se, para você adquirir o produto/serviço, necessariamente você é condicionado a optar por uma quantidade específica;
3º passo: indagar se estes mesmos produtos/serviços podem ser adquiridos nesta empresa de maneira separada;
4º passo: examinar se existe um justo motivo que explique a impossibilidade de você adquirir em menor quantidade/duração ou de maneira separada tais produtos/serviços;
..........Caso a resposta seja positiva para os dois primeiros passos e negativa para os dois últimos, temos então caracterizada a VENDA CASADA!
..........Vale lembrar, que a caracterização desta prática leva em conta aspectos como a boa-fé, a vulnerabilidade e a liberdade de escolha do consumidor...
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III- COMO SE PROTEGER
..........Conforme mencionado, a Venda Casada é ilegal no Brasil, prova disso é que o Art. 39, I do Código do Consumidor, por exemplo, prevê como uma prática abusiva. Ainda, no Art. 5, II, III da Lei nº 8.137/90, essa prática é classificada como um crime contra as relações de consumo, inclusive com penas aos detentores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
..........Também temos que a Lei nº 8.884/94 no seu Art. 21, XXIII, coloca esse tipo de venda como uma infração da ordem econômica.
..........Assim, você que é ou foi vítima desta prática, pode tomar algumas medidas :
1º Verifique se consiste em hipótese de “Venda Casada”, seguindo os passos anteriormente mencionados;
2º Caso já tenha adquirido os produtos/serviços, solicite a devolução ou cancelamento daquele adicional entrando diretamente em contato com a empresa; (maneira mais simples e amistosa de resolver)
3º Se o problema não for resolvido, denuncie aos órgãos de fiscalização:
......a) Comércio em Geral - PROCON e Delegacia Especializada em crimes contra o Consumidor (presente em algumas cidades);
......b) Bancos – Reclamação ao Banco Central (ligue 145) ou PROCON;
......c) Telecomunicações – ANATEL (ligue 1331) ou PROCON;
4º Busque a orientação e o auxílio de um advogado ou advogada para pleitear a reparação do dano na via judicial.
¹OBS: As causas consumeristas são geralmente de competência dos Juizados Especiais devido ao baixo valor e menor complexidade. Por essa razão, você pode ajuizar a ação sem o acompanhamento de advogado.
Para isso, é necessário apenas que você compareça à secretaria do juizado de sua região e apresente seus documentos e o pedido oral ou escrito explicando a situação. Destacamos ainda que, para este caso, não há qualquer custa judicial.
IV- VENDA CASADA SOB ENFOQUE DOS TRIBUNAIS
..........Para uma melhor visualização e compreensão desta prática, vamos a alguns casos que foram julgados nos tribunais nacionais como “venda casada”:
Serviços de internet com TV e telefone²;
Venda de aparelho celular sem carregador de fábrica;
Consumo de alimentos no cinema somente do próprio estabelecimento;
Empréstimo condicionado à aquisição de seguro de vida;
Consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas;
Aluguéis de Espaço de festas dependente da contratação de outros serviços (buffet, decoração, filmagem);
Compra de automóvel dependente da contratação de seguro;
Compra de passeios condicionados à compra de passagens e hospedagens;
Bancos que restringem a abertura de conta à aquisição de cartão de crédito;
Garantia estendida.
..........Portanto, estes são casos nos quais os tribunais brasileiros reconhecem a ilegalidade, assim, ao se deparar com alguma das situações apresentadas, questione o vendedor, não adquira o produto/serviço e denuncie às autoridades competentes.

V- QUANDO ESSA VENDA É “LEGAL”
..........Notem que, sob certas circunstâncias, a negociação que outrora seria classificada como “venda casada”, na realidade, é considerada legal pelos tribunais, sob o entendimento de que há uma justa causa que exige a comercialização nesta modalidade.
..........Esse fato, em decorrência de características específicas do produto/serviço, como também do próprio mercado de consumo, de forma que aplicando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a sua negociação e aquisição não provoca qualquer prejuízo ao consumidor.
..........Como exemplo, podemos citar:
Venda de ternos completos, sem a possibilidade de comprar as peças separadas (calça e paletó);
Produtos em pacote fechado, nos quais não é possibilitada a compra a granel. (Ex: 1 kg de açúcar, potes de sorvete, etc.)
Promoções “leve 2, pague 1”, nesse caso, apesar de haver pacotes com este combo, o consumidor ainda pode adquirir a unidade, se quiser.

VI- CONCLUSÃO
..........Por fim, concluímos assegurando que a Venda Casada é sim uma prática proibida no país, devendo ser combatida no meio comercial, pois promove uma maior vulnerabilidade do consumidor que acaba perdendo a sua liberdade de escolha e, consequentemente, consumindo mais do que necessita e deseja.
..........Portanto, cabe a cada cidadão denunciar estas situações, bem como procurar a reparação dos seus direitos quando forem prejudicados nestas ocasiões, pois somente assim esta prática tão lesiva será desestimulada e extirpada do nosso cotidiano.
..........Ademais, vale mencionar que é essencial que cada caso concreto seja examinado com base no bom senso, boa-fé e razoabilidade, pois lembremos que abusos podem ser cometidos tanto da parte do vendedor, como também pelo próprio consumidor.
VII- REFERÊNCIAS
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual.3. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2014.
BENJAMIN. Antônio Herman.V. ; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.
NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor, Salvador: Edições Juspodivm, 2009
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Lembra que isso me estimula a continuar escrevendo e produzindo conteúdo :D
Quase esqueci, SE INSCREVE no Site, pois assim que sair post novo eu já te aviso!
Notas:
1- Como ajuizar ações nos juizados:
2- Condenação à Empresa “OI” por venda casada:
3- Reclamação ao Banco Central:
Uma prática realmente bem comum no nosso cotidiano, mas que infelizmente pelo não conhecimento, as pessoas acabam aceitando e sendo vítimas!
Boas orientações para se proteger de algo tão comum, infelizmente !
Texto excelente