top of page

Achado não é roubado: será?

Atualizado: 27 de fev. de 2021

Guia: I- Introdução; II- Situações Práticas; A- Objeto perdido; B- Objeto esquecido; C- Objeto abandonado ou de ninguém; D- Tesouro; III- Conclusão; IV- Referências.

I- Introdução


..........Quem não conhece o famoso dito popular “Achado não é roubado”. Pois bem, na prática essa crença ainda provoca várias dúvidas, principalmente porque a perda de objetos é bastante comum no nosso dia a dia.

..........Afinal, quem nunca esqueceu seu celular em um estabelecimento ou na casa de alguém, que atire a primeira pedra!

..........Sendo assim, pergunto:

Encontrar um objeto e ficar para si é crime?
Existem casos em que essa prática é legal?
Qual a penalidade nesses casos?

II- Situações Práticas


..........Bom, a resposta para a pergunta inicial é DEPENDE.

..........E para esclarecer melhor esse tema, vamos a situações práticas que nos ajudarão a entender de vez o assunto.


A- Objeto Perdido


..........Nesse caso, o objeto possui dono e, por alguma razão, acidentalmente a pessoa deixa de estar em sua posse, sendo então encontrado por um terceiro que passa a ter a posse do bem.

..........Bom, nessa situação, aquele que encontrou o objeto deve, necessariamente, devolver o objeto ao dono, caso contrário, estará cometendo uma conduta criminosa conhecida como “Apropriação de coisa achada”, podendo ser responsabilizado com base no Art. 169 do Código Penal.

..........A penalidade para quem pratica essa conduta é de detenção de um mês a um ano ou multa.

Aqui destaco que crime não é encontrar o objeto, mas sim o ato de não realizar ou tentar a sua devolução.

..........Por fim, é importante mencionar que ao encontrar um objeto, a pessoa possui o prazo de 15 dias para devolver ao dono ou entregá-lo para as autoridades competentes.


B- Objeto Esquecido


..........Pense na seguinte situação:

você está em um barzinho e quando vai embora, esquece o celular em cima da mesa. Então, o garçom que estava lhe atendendo encontra o telefone e não o devolve.”


..........Sim, nesse caso mais uma vez estamos diante de uma conduta criminosa e, diferentemente do tópico anterior, aquele garçom responderá pelo crime de “Furto”, previsto no Art. 155 do Código Penal.

..........Esse crime é mais grave que o anterior, tendo uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa.

C- Objeto Abandonado ou de ninguém


..........Aqui estamos diante dos casos em que o dono não quer mais o objeto ou, pelo menos, deixa a entender que não, assim como daqueles em que a coisa nunca teve dono (como os animais silvestres, a luz, o ar).

..........Imagine o seguinte:

"uma pessoa está fazendo reforma em sua casa e resolve jogar fora os móveis antigos, colocando-os no lixo em frente da sua residência. Eis que então passa um mendigo e pega aquilo que o interessa."


..........Pois bem, nessa situação não há qualquer crime, tal possibilidade está plenamente prevista pelo Art. 1.263 do Código Civil, que corresponde às coisas abandonadas (res derelictae – coisa que o dono não quer mais, que jogou fora).

..........Do mesmo modo, em relação à coisa de ninguém (res nullius), aquele que se apropriar dela também não estará praticando crime.


D- Tesouro


..........Já em relação aos “tesouros”, podemos definir estes como objetos antigos que estavam ocultos e que possuem grande valor, mas que não há indicação do proprietário, ou seja, o dono dessa coisa valiosa é desconhecido.

..........Nessa hipótese também temos a previsão legal pelo Código Penal, no mesmo Art. 169, mas dessa vez no inciso I.

..........Para essa situação, aquele que encontrou o tesouro não comete crime ao se apropriar do bem, mas tem uma condição:

Ele deve dividir igualmente com o proprietário do local onde o tesouro foi encontrado!

..........Caso contrário, quem encontrou o tesouro estará praticando um crime e a penalidade também é de detenção de um mês a um ano ou multa.

III- Conclusão


..........Portanto, conclui-se que achar realmente não é roubar, porém o fato de você não devolver o objeto encontrado em alguns casos pode significar uma conduta criminosa, podendo ocasionar em penas como a própria detenção e multa.


IV – Referências


E aí, gostou do Conteúdo?


Então, caso tenha ficado alguma dúvida, escreva nos Comentários !

Quase esqueci, deixe sua Curtida e SE INSCREVE no Site, pois assim que sair post novo eu já te aviso!


1 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page