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Como encerrar um contrato?

Atualizado: 23 de jan. de 2022



I- Introdução

..........Na chamada “era dos contratos”, é quase impossível de os cidadãos viverem sem que diariamente assumam obrigações e vínculos entre si, seja através da compra de um produto qualquer ou tão somente pela contratação de um serviço.

..........De fato, no nosso país, assumir negócios jurídicos tornou-se uma atividade corriqueira do brasileiro, entretanto, nem sempre a extinção dessas relações contraídas ocorre de maneira tão simples assim, principalmente quando o contrato é desfeito de forma antecipada.

..........Pois bem, é nesse momento que um maior conhecimento e orientação é fundamental, desse modo, no presente artigo responderemos aos seguintes questionamentos:

  • Como ocorre o encerramento de um contrato?

  • Que informações são indispensáveis na hora dessa extinção?

  • O que não deve ser feito?


II- Como se encerra um contrato


..........Intuitivamente, a forma natural de encerramento de um contrato é através do seu regular cumprimento, ou seja, com a satisfação de todas as obrigações firmadas e com o esgotamento do prazo previsto para o seu fim.

..........No entanto, nem sempre um contrato é cumprido em sua integralidade, vindo a ser extinto ao longo do seu processo de cumprimento (adimplemento), quando seu prazo ainda não se esgotou, bem como não houve o cumprimento absoluto de todas as obrigações estabelecidas. Assim, dizemos que esse contrato foi extinto de forma antecipada.

..........Apenas a título exemplificativo, entre as hipóteses jurídicas comuns de extinção antecipada do contrato, temos: a anulação; a resolução; a resilição e a rescisão.

..........Desse modo, a parte que deseja se “sair de um contrato”, tomará normalmente um dos caminhos anteriores.


Entendi, mas é simplesmente extinguir o contrato?

..........A resposta é NÃO, para o encerramento do contrato, é importante que a parte interessada sinalize a outra sobre o seu interesse de findar a relação. Na oportunidade, havendo a concordância de interesses, será firmado o chamado “distrato”, pondo fim àquele negócio jurídico.

..........Contudo, não havendo acordo entre os envolvidos, a saída será buscar o judiciário para resolver aquele pacto e finalizar as obrigações restantes.


Ahh, então sempre deverá haver a manifestação da outra parte?

..........A resposta também é DEPENDE, pois em determinados contratos há previsto o direito ao chamado “cancelamento unilateral”, ou seja, independente da vontade do outro contratante, aquele pacto poderá ser livremente extinto.


E nos contratos de consumo?

..........Bom, naqueles casos em que se verifica a presença de uma parte mais vulnerável pela natureza das obrigações e dos sujeitos envolvidos, também poderá haver uma facilitação do encerramento desse contrato.

..........Essa facilidade, advém do Art. 18, §1º do Código do Consumidor, que garante, nas hipóteses de vício no produto/serviço, a seguinte possibilidade:


Art. 18º, § 1° - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

..........Assim, vemos uma norma que auxilia a “saída” do contrato por parte daquele contratante, ocasião em que cumprido o prazo, não haverá sujeição às punições contratuais pela rescisão.

III- Pontos para se ter atenção


..........Apesar do vasto universo de tipos de contratos que podem ser estabelecidos no nosso dia a dia, podemos reunir uma série de pontos indispensáveis na hora de encerrar um negócio jurídico. Dentre eles, destacamos:

  • Observar as multas contratuais previstas;

  • Examinar a presença de cláusulas resolutivas (permitem extinguir o contrato), como também de cláusulas penais;

  • Notificar/informar a outra parte do encerramento do contrato;

  • Verificar se há alguma cláusula de fidelidade;

  • Reunir todas as provas da inexecução/descumprimento pela outra parte das obrigações assumidas.

..........Após se atentar a todos esses pontos, caso persista dúvida ou não se sinta com confiança para extinguir o contrato, é importante buscar a orientação e a ajuda de um profissional especializado.


IV- Ações que se deve evitar


..........A maioria dos problemas que envolvem o encerramento de contratos ocorre devido a atitudes maléficas tomadas pelas partes. A título de exemplo do que não fazer nesse momento, citamos:


1. Deixar de cumprir com suas obrigações sem comunicar a outra parte;

É muito comum as pessoas estarem insatisfeitas com um serviço e simplesmente pararem de pagar, NÃO FAÇA ISSO!


2. Não notificar a tempo o interesse em encerrar o contrato;

Se você não está satisfeito com um contrato, a melhor alternativa é buscar renegociar ou, se for o interesse, de fato negociar a sua extinção.

3. Não observar as cláusulas de resolução e extinção previstas no próprio documento assinado;

Na maioria dos contratos, há a presença dessas cláusulas, nas quais estão descritas as hipóteses de encerramento daquele contrato, assim como as consequências pecuniárias para tanto.


4. Não guardar os protocolos/conversas estabelecidas com a parte contrária.

As provas reunidas da tentativa de resolução pacífica do negócio, demonstram a boa-fé do contratante, sendo preponderante em um possível demanda judicial.


V- Conclusão


..........Portanto, conclui-se que no encerramento de um contrato é necessária toda a cautela, sendo essencial que a análise por inteiro das obrigações assumidas e das cláusulas prevista que tratam da finalização daquele pacto.

..........Assim, em certas ocasiões, é recomendável buscar o apoio de um profissional habilitado para obter a orientação apropriada sobre a questão.


VI- Referências

  • FARIAS. Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: contratos. – 9 ed. ver e atual. - Salvador: Jus Podivm, 2019.


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