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Consumidor: 4 coisas que você deve saber antes de comprar

Atualizado: 16 de mar. de 2021

Guia: I- Introdução; II- Pontos Relevantes; III- Extra; IV- Conclusão; V- Referências.

I- Introdução

......Com o natal chegando, os brasileiros mais uma vez se preparam para irem às compras, provocando uma forte alta da oferta e da demanda no mercado.

......Nessa época, a atenção do consumidor deve ser redobrada, pois ao tempo em que aparecem inúmeras oportunidades na forma de "superpromoções", muitas delas representam armadilhas para fisgar o seu dinheiro indevidamente.

......Sendo assim, pergunto:

Qual o prazo para desistir da compra?
E contra produtos defeituosos, há uma garantia legal?
O preço ofertado vincula o vendedor?
Quais cuidados necessários nas compras online?

II- Pontos Relevantes

1. DESISTÊNCIA DA COMPRA

......Bom, este já é um tópico conhecido dos “compradores de plantão”, então vamos tratá-lo com mais atenção.

......Em melhores termos, é o chamado “Direito de Arrependimento” e está previsto no Art. 49 do Código do Consumidor (CDC), segundo o qual o consumidor possui o prazo de até 7 dias para desfazer a compra, independente de qualquer motivo.

......Essa proteção existe somente para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial:

  • Por telefone;

  • Pela internet;

  • Quando o vendedor vai até a sua residência.

......Nesses casos não há o contato direto com o bem ou mesmo uma reflexão antecipada sobre a compra, estando o consumidor numa situação de maior vulnerabilidade ao adquirir determinado produto ou serviço.

Entendi, mas e nas compras em loja física, posso exercer esse direito?

......A resposta é DEPENDE. Isto, pois não há previsão legal que garanta o direito de arrependimento nas compras realizadas em lojas físicas.

......Entretanto, caso haja algum defeito no produto ou serviço sem a possibilidade de reparo, o consumidor poderá exercer esse direito. Ou seja, poderá desfazer a compra e ter a devolução do dinheiro em razão da falha no bem.

2. DEFEITOS E A GARANTIA LEGAL

......Apesar de pouco divulgado, todo produto possui um prazo de garantia legal contra defeitos, sendo de caráter obrigatório e independente daquele ofertado pela loja.

......Tal prazo é previsto no Art. 26 do CDC:

  • 30 dias para reclamar de vício ou defeito de produto não durável;

  • 90 dias para reclamar de vício ou defeito de produto durável.

......Portanto, dentro desse período qualquer problema apresentado pelo bem adquirido pode livremente ser reclamado e, consequentemente, sendo de conserto obrigatório pela empresa.

Ah bom, mas e se a empresa não resolver o problema?

......Pois bem, quando você devolve o produto para conserto, as lojas que não têm políticas próprias mais ágeis, devem cumprir a regra prevista no Art. 18 do CDC, que impõe o prazo de até 30 dias, a partir da data da reclamação, para o fornecedor reparar o produto, deixando-o em perfeitas condições estéticas e de uso.

......Se continuar o problema, você pode exigir uma das seguintes opções:

  • SUBSTITUIÇÃO do produto por outro do mesmo tipo e marca, em perfeitas condições estéticas e de uso;

  • RESTITUIÇÃO imediata da quantia paga;

  • ABATIMENTO proporcional do preço na troca por outro produto.

......Vale lembrar que segundo o art. 18, § 3º do CDC, a troca das peças com defeito não pode comprometer a qualidade do produto ou diminuir o seu valor de mercado. Se ocorrer o dano, o consumidor tem o direito de solicitar imediatamente qualquer uma das alternativas acima.

3. A OFERTA VINCULA!

......Nessa era digital, as propagandas e promoções assumem um papel decisivo para determinar a compra pelo consumidor. Pensando nisso, o Art. 30 do CDC impõe um caráter vinculativo para publicidades colocadas no mercado, bem como assegura alternativas para o consumidor em caso de não cumprimento (Art. 35 do CDC).

......Dessa forma, toda publicidade, suficientemente precisa, oferecendo um produto ou serviço, obriga o fornecedor a cumpri-la em todos os seus termos.

4. COMPRAS ONLINE: CUIDADOS

......As compras pela internet marcam o cenário do mercado cotidiano. Assim, vamos a algumas recomendações para garantir uma máxima proteção nesse tipo de negócio:


A- Desconfie de Ofertas muito atrativas

......Embora as ofertas vinculem, é comum a presença de falsas publicidades colocadas por estelionatários no ambiente virtual e, em sua maioria, circulam com preços fora da realidade.

Portanto, tenha cuidado quando a “esmola” é demais.

B- Verifique se a loja possui CNPJ, telefone e endereço

......Saber a procedência da loja é essencial, dessa forma, procure recolher o máximo de informações sobre a loja com a qual você negocia.


C- Não faça depósito para pessoas físicas

......Se você não conhece o proprietário da empresa vendedora ou não tenha como verificar se o recebedor faz parte do seu quadro de sócios/funcionários, não é seguro fazer qualquer tipo de pagamento.


D- Verifique se o site é Seguro

......Procure por chaves de segurança, como a presença do “https” no endereço com o site, Selo de “Site Seguro” e o símbolo de “Cadeado” na parte inferior do site ou na barra de endereços, tal símbolo indica o uso de um certificado digital SSL (Secure Socket Layer).


E- Não faça compras através de e-mails não solicitados (SPAM)

......Normalmente ocorre quando você recebe uma mensagem de uma loja a qual você não é cliente, nessa situação, desconfie, pois você está diante do famoso SPAM.

III- Extra

......Algumas lojas para atrair os clientes, adotam políticas permitindo a troca dentro de determinado prazo, à sua liberalidade. Sendo assim, consiste em uma opção, não uma obrigação da empresa.

......Por isso, sempre que comprar em um estabelecimento físico, não deixe de perguntar se é oferecida essa vantagem.

IV- Conclusão

......Dessa forma, concluímos que o consumidor deve ter toda a atenção nas compras de fim de ano, tendo cuidado quanto às ofertas e publicidades realizadas e, sobretudo, se informando sobre seus direitos para evitar condutas abusivas por parte das empresas e pessoas negociantes.


V- Referências


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