Guia: I-Introdução; II-Prisão; III- Capacidade Eleitoral; IV- Justificativa Eleitoral; V- Fake News; VI- Conclusão; VII- Referências
I- Introdução
........O nosso processo eleitoral sempre é tema de bastante discussão, pois com o avanço da modernidade e a gama de leis abrangendo o assunto, diversas dúvidas surgem ao eleitorado brasileiro.
........Sendo assim, pergunto:
O eleitor pode ser preso nas vésperas da eleição?
Qual a faixa etária em que o voto é apenas facultativo?
E se você não conseguiu votar, como justificar?
Como denunciar as Fakenews?

II- Prisão
........Bom, essa questão vem tratada no Art. 236 do Código Eleitoral e, esquematicamente, temos o seguinte:

........Ou seja, durante o período desde 5 dias antes da eleição até 48 hrs após, o eleitor não pode ser preso. Entretanto, temos três exceções a essa regra:
1. Prisão em Flagrante
........Segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal, está em flagrante quem:
For encontrado cometendo o crime ou infração;
Acabou de cometê-lo(a);
For perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime;
For encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime.
2. Sentença Condenatória por Crime Inafiançável
........A sentença criminal condenatória é o ato do juiz que encerra o processo criminal em 1ª instância e impõe penalidade ao acusado. Lembrando que a sentença pode ser objeto de recurso. (Ex: crimes hediondos, racismo, tráfico de drogas, etc)
3. Desrespeito ao Salvo-Conduto
........Essa hipótese está contida no artigo 235 do Código Eleitoral. Serve para garantir a liberdade de voto.
........Eleitores que sofrerem violência moral ou física com objetivo de violar seu direito a votar podem obter a garantia, que pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. Quem desobedecer a ordem de salvo-conduto pode ser preso por até 5 dias, mesmo não sendo em flagrante.
Portanto, fora as três exceções acima, o eleitor não pode ser preso dentro do período mencionado.
***OBS:
Atualmente, o período voltou a valer nessa terça-feira, dia 24/11/2020, pois o segundo turno para a eleição de prefeito ocorrerá no domingo, dia 29/11/2020, exatamente 5 dias após.....

III- Capacidade Eleitoral
........Aqui nos referimos à Capacidade Eleitoral Ativa, ou seja, ao direito de votar e eleger. Sobre o assunto, a própria Constituição Federal trata o assunto no Art. 14, §1, resultando no seguinte quadro:

........Outrossim, o mesmo artigo traz ainda que além dos grupos acima, o voto é facultativo também para os Analfabetos.
IV- Justificativa Eleitoral
........Nesse período de eleições, sobretudo em meio à pandemia do coronavírus, muitos eleitores não desejam ou não podem comparecer às urnas, seja por motivo de saúde ou mesmo pela própria dificuldade de transporte até o local de votação.
........O voto apesar de ser um direito, ele é obrigatório, portanto, caso o eleitor não justifique a sua ausência às urnas, este pode ficar irregular com suas obrigações eleitorais, receber multa e ser exposto a uma série de restrições.
........Assim, visando facilitar a vida do cidadão brasileiro, temos 3 maneiras para realizar a justificativa eleitoral:
1. Aplicativo e-Título
........Aplicativo disponível no Google Play e App Store, nele você pode preencher o formulário justificando o não comparecimento na votação.
2. Sistema Justifica
........Plataforma existente no site da Justiça Eleitoral, onde você pode realizar a justificativa de não comparecimento às urnas.
3. Entrega direta da Justificativa
........Você pode entregar o requerimento da justificativa diretamente em qualquer zona eleitoral, ou enviá-lo pela via postal ao juiz da zona eleitoral na qual for inscrito, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.
***OBS:
Independente da opção, o prazo é de até 60 (sessenta) dias após cada turno da eleição para apresentar sua justificativa.

V- Fake News
........Com a facilidade da troca de notícias e dados proporcionada pela internet, infelizmente esse benefício vem sendo usado para a prática de atividades altamente prejudiciais ao eleitorado brasileiro, falo das famosas FAKE NEWS.
........Sendo assim, a Justiça Eleitoral conta hoje com 3 canais para denunciar esse tipo de prática:
1. Pardal
........O objetivo do Pardal é incentivar os cidadãos a atuarem como fiscais da eleição no combate à propaganda eleitoral irregular. O aplicativo possibilita informar tais irregularidades em tempo real.
........Após baixar a ferramenta, o cidadão poderá fazer fotos ou vídeos e enviá-los para a Justiça Eleitoral. O estado informado pelo denunciante como local da ocorrência ficará encarregado de analisar as denúncias.
2. Ministério Público Eleitoral (MPE)
........Ao identificar um ato de corrupção eleitoral, o eleitor deve obter provas – podem ser testemunhas, fotos, vídeos, áudios, objetos, documentos e outras – e informá-las diretamente aos procuradores regionais eleitorais ou aos promotores eleitorais.
........Confira os links do Ministérios Públicos Estaduais para os quais devem ser encaminhadas as denúncias. CLIQUE AQUI.
3. Ouvidorias da Justiça Eleitoral
........O cidadão que deseja denunciar à Justiça Eleitoral práticas eleitorais ilícitas deve entrar em contato com a Ouvidoria do TSE ou dos TREs. As denúncias dos eleitores podem ser encaminhadas à Ouvidoria, mediante preenchimento do formulário eletrônico.
........
Lembre-se: você é o maior prejudicado com essa prática, portanto, não deixe de denunciar essa conduta ilegal e imoral.
VI- Conclusão
........Portanto, concluímos que o cidadão nessa época de eleições deve ficar atento a todo e qualquer tipo de abuso contra o livre exercício do seu direito ao voto, seja por parte das autoridades, ou mesmo por parte de grupos privados e indivíduos especializados na divulgação de notícias falsas.
VII- Referências
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