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FIES: a possibilidade de ampliar o prazo de financiamento

Atualizado: 22 de fev. de 2021


Guia: I- Introdução; II- É razoável a limitação?; III- Possibilidade de ampliação além do previsto; IV- Conclusão; V- Referências

I- INTRODUÇÃO


O Brasil enfrenta sérios problemas no âmbito educacional, de acordo com o relatório da OCDE¹ publicado em 2019, por exemplo, o país tem uma das menores taxas de educação superior do mundo.


Nacionalmente temos a ênfase para o Programa de Financiamento Estudantil – FIES, instituído pela Lei 10.260/2001, com o objetivo de promover o maior acesso dos jovens à educação superior através da garantia do custeio de cursos em instituições particulares de ensino.


Em suma, o FIES consiste na disponibilização de uma quantia para o pagamento das mensalidades da instituição de ensino e, em contrapartida, o estudante pagará este montante acrescido de juros após o término da graduação.²


Contudo, uma série de regras dificulta que este programa alcance a sua real pretensão, impondo dificuldades para que o estudante consiga a tão almejada formação acadêmico-profissional.


Dentre os obstáculos, temos a limitação do número de dilatações do financiamento, ou seja, da possibilidade de ampliar o período contratado por mais tempo.


Conforme previsto no Art. 5-C §3º da referida lei, este prazo pode ser ampliado somente por mais um ano, ou melhor, dois semestres.


A consequência direta para diversos estudantes é que, embora desejem concluir a sua graduação, como não possuem mais o direito ao financiamento, acabam trancando ou mesmo abandonando o curso.


Dessa forma, pergunta-se: será que é razoável esta limitação? Há alguma possibilidade de ampliar este financiamento além do previsto?

II- É RAZOÁVEL A LIMITAÇÃO?


De início, vale mencionar a importância que a educação assume no panorama jurídico brasileiro, pois a própria Constituição Federal traz como um dos direitos fundamentais do cidadão e, ainda, atribui como um dever do Estado.


*** Por esse motivo, são tão comuns discussões na esfera política sobre a adoção de novos programas estudantis e maiores destinações de verbas públicas para os já existentes, como o próprio FIES.


Direto ao ponto, apesar do Antigo FIES permitir somente duas dilatações (que corresponde a dois semestres), o Novo FIES instituído pela Lei 13.530/2017, já prevê a possibilidade de serem realizadas até quatro dilatações.


Entretanto, o Novo FIES vale apenas para os contratos feitos a partir do primeiro semestre de 2018.


E, apesar de haver a possibilidade de migração do anterior, algumas normas podem não ser favoráveis ao estudante, como a que estabelece que o início do pagamento se dará logo depois de finalizado o curso, enquanto que no antigo regime o pagamento do financiamento ocorrerá apenas um ano após a formação.

É possível migrar do ANTIGO para o NOVO FIES mas , em muitos casos, não compensa.

Assim, é necessário analisar a real finalidade desta limitação e do próprio programa, bem como os benefícios e prejuízos que traz esse apego ao formalismo.


Notem que o principal propósito do FIES é a garantia do exercício do direito social à educação por parte dos cidadãos hipossuficientes (necessitados, vulneráveis), possibilitando a sua formação no ensino superior.


Será que vale a pena impedir um estudante em último ano de curso de se formar?
Este estudante terá condições de pagar os valores já financiados?
Se o aluno necessariamente terá a obrigação de pagar os valores, qual o prejuízo para o poder público e para o banco em conceder mais um ano de financiamento?

Pois bem, temos que a aplicação desta regra, na maioria dos casos, apenas traz prejuízos aos envolvidos:


- ao estudante que não vai conseguir concluir a sua graduação, pois ainda não possui capacidade econômica para assumir os custos da faculdade;


- ao Estado que não terá mão de obra qualificada e o dinheiro público investido com o programa será desperdiçado;


- à instituição bancária que, provavelmente, terá dificuldades para receber os valores financiados, pois o estudante não estará apto a exercer sua profissão e arcar com os pagamentos.


Dessa forma, entendemos que o regramento que limita a ampliação do financiamento estudantil a apenas dois semestres não é razoável, visto que traz prejuízo a todas as partes envolvidas, bem como afeta a real finalidade do programa.


Lembra-se, ainda, que esta limitação foi superada temporalmente, já que o NOVO FIES prevê uma quantidade maior de dilatações.

III-POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO ALÉM DO PREVISTO

Sobre essa possibilidade, os tribunais nacionais vem firmando sua jurisprudência no sentido de relativizar a regra prevista, garantido a ampliação do prazo de financiamento até o término do curso pelo estudante.


Os magistrados (juízes) entendem que esta é a decisão mais razoável para o caso, pois garante alcançar o objetivo maior do financiamento, que é justamente proporcionar a formação superior dos cidadãos.


Assim, é importante trazer alguns julgados que demonstram a efetiva possibilidade de relativização dessa regra:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. 1. Diante da flexibilização das normas pela jurisprudência e da atual previsão legal de prorrogação por quatro semestres, em vez de apenas dois, parece ser o caso de deferir em parte a liminar para garantir a matrícula da parte agravante com prorrogação do contrato FIES para este segundo semestre de 2019, desde que não extrapole o valor do limite global do contrato. 2. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF4, AG 5028352-64.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/09/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO ESTUDANTIL. RAZOABILIDADE Ainda que a previsão literal da norma contratual do programa FIES seja de que a dilatação do prazo para conclusão do curso fosse de máximo dois semestres, não é razoável deixar de analisar, pontualmente, casos excepcionais que possam justificar a prorrogação de crédito estudantil por um prazo maior. (TRF4, AG 5012658-89.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 16/08/2018)

IV- CONCLUSÃO

Por fim, concluímos que há a possibilidade de ampliação do prazo prevista na lei do FIES, porém esta dilatação encontra-se limitada a dois semestres no caso dos contratos feitos no Antigo Regime (anteriores a 2018), bem como restrita a quatro semestres naqueles celebrados na vigência do Novo FIES.


Ainda, ressaltamos que a limitação da quantidade de dilatações do financiamento em alguns casos não se mostra razoável, por esse motivo, os tribunais pátrios têm se mostrado favoráveis à relativização desta regra e, consequentemente, à ampliação do prazo do FIES até o término da graduação, ou seja, além do previsto.


Por fim, é importante lembrar que, como toda demanda judicial, os riscos são inerentes, assim, cada situação deve ser encarada conforme as suas especificidades.


V- Referências:


BARROSO, Luís Roberto. “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito constitucional”. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política. Revista dos Tribunais. 23 ed. 1998. P. 373

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 32


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Notas:


1- Levantamento da OCDE:

2- Como pagar o FIES:


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