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Redução das Mensalidades: opção ou obrigação?

Atualizado: 22 de fev. de 2021

Guia: I- Introdução; II- Principais Argumentos; II.1- Alunos; II.2- Faculdades III- Entendimento dos Tribunais; IV- Conclusão; V- Referências.

I- Introdução


Com a atual crise decorrente da pandemia do COVID-19, diversas medidas de prevenção precisaram ser adotadas, dentre elas a quarentena e o isolamento social, como forma de garantir a saúde da população e evitar a contaminação pela doença.

Desse modo, na área da educação, as instituições de ensino superior tiveram que suspender as atividades presenciais, mas optando por continuar prestando os serviços de ensino por meio virtual, na modalidade EAD (Ensino a Distância).

Ocorre que, embora tenha ocorrido essa mudança no regime de ensino, o valor das mensalidades continuou o mesmo.

Ou seja, as faculdades estão recebendo uma remuneração para prestar um serviço diverso daquele contratado. Sem falar, que muitos cursos exigem disciplinas laboratoriais e, por esse motivo, impossíveis de serem realizadas via EAD.

Sendo assim, pergunto:

É justo que a faculdade cobre o mesmo valor do ensino presencial para a modalidade virtual?
Há a possibilidade de exigir a redução das mensalidades judicialmente?
Como estão decidindo os tribunais sobre essa questão?

II- Principais Argumentos

II.1- Alunos

Bom, do ponto de vista dos estudantes, é necessário que façamos a exposição dos principais argumentos utilizados a favor do direito à redução nas mensalidades:

  1. Queda na qualidade, custo e preparação do ensino presencial para a modalidade a distância;

  2. Algumas matérias de laboratório não estão sendo ofertadas;

  3. Descumprimento contratual - No contrato com a faculdade, a carga horária que pode ser ofertada via Ead é limitada, portanto, não se pode prestar tais serviços exclusivamente de maneira virtual.

  4. Redução dos gastos da faculdade - o Impacto financeiro está apenas sobre os estudantes, enquanto que a faculdade reduziu os gastos com energia e água, por exemplo.

II.2- Faculdades

Já as faculdades, para não conceder os descontos nas mensalidades, alegam basicamente:

  1. Manutenção dos custos para pagamento dos funcionários;

  2. Aumento dos custos para virtualizar o ensino e qualificar os professores;

  3. Conservação da qualidade na prestação do ensino e ausência de prejuízo para alunos;

  4. Autorização do Poder Público para a oferta do ensino na modalidade virtual;

  5. Aumento do atraso e do não pagamento das mensalidades.

III- Entendimento dos Tribunais

Atualmente, essa questão das reduções das mensalidades encontra-se sob um grande dilema, com decisões tanto no sentido de garantir como de negar esse direito aos estudantes.

Inclusive, em alguns Estados, foram editadasleis obrigando as faculdades a concederem tais descontos nas mensalidades. Entretanto, a constitucionalidade desses dispositivos está em questionamento nos tribunais, de forma que, mesmo havendo lei, as faculdades ainda assim se recusam a conceder essas reduções.

Além do mais, ressaltamos a existência de diversas decisões que obrigam as instituições de ensino a concederem a redução das mensalidades em porcentagens que variam de 30% a até 50% sobre o valor total. Bem como, garantem que esse desconto seja retroativo, ou seja, desde quando foi instituída essa troca pela modalidade virtual, em março de 2020.

Entretanto, de outra maneira, também encontramos decisões negando essa obrigatoriedade de diminuição nas mensalidades, de modo que persiste a legalidade da cobrança dos valores integrais.

IV- Conclusão

Portanto, concluímos que, neste momento, estamos vivendo um impasse jurídico e, por isso, as faculdades não estão obrigadas a conceder os descontos nas mensalidades.

Contudo, há a possibilidade de se exigir essa redução judicialmente, considerando que boa parte dos tribunais entendem ser válido esse direito dos estudantes.

Desse modo, a recomendação é que, primeiramente, tente resolver administrativamente. E, caso não consiga, busque o auxílio de um advogado para saber como está sendo o entendimento adotado pelos tribunais da sua região, analisando assim, a viabilidade de se ajuizar uma ação.

V- Referências


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