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VENDAS CASADAS: você sabe identificar e se proteger?

Atualizado: 29 de mai. de 2021


Guia: I- Introdução; II- Como identificar; III- Como se proteger; IV- Venda Casada sob enfoque dos Tribunais; V- Quando essa venda é “legal”; VI- Conclusão; VII-Referências.

I- INTRODUÇÃO


..........Hoje em dia, com a hegemonia dos meios de comunicação, estamos totalmente expostos aos artifícios de marketing e de publicidade presentes em praticamente todos os ambientes que frequentamos.

..........Pois bem, é neste palco cotidiano que frequentemente somos vítimas das chamadas “Vendas Casadas”. Essa prática, em bons trocados, consiste na venda “amarrada” de produtos/serviços que, apesar de serem coisas distintas, são negociadas como se fossem apenas uma, de modo que o cidadão é colocado na seguinte situação: “para levar um, você também terá que levar o outro”.

..........Ocorre que, no Brasil, esta prática comercial é tão comum que nós nem sequer nos damos conta da sua ilegalidade, afinal:

Quem nunca foi a uma casa noturna e comprou um ingresso com a exigência de consumação mínima?
Quem nunca teve notícias de cinemas que só permitem a entrada de alimentos que sejam adquiridos no próprio estabelecimento?

..........Então, estes são apenas alguns exemplos clássicos dessa prática que, embora tão difundida, é duramente combatida pelas normas legais.

II- COMO IDENTIFICAR


..........Como sabemos, as empresas no intuito de obter um maior lucro, adotam diversos artifícios e, dentre eles, está a oferta de produtos/serviços combinados.

..........Ora, lembremos que somente a oferta de desses "pacotes" não é condenada, o problema é quando se retira do consumidor a possibilidade de escolha para adquiri-los em separado. Ou ainda, mesmo havendo essa opção, a compra se dá de maneira extremamente onerosa (desvantajosa).

..........Assim, para ajudar a identificar esse tipo de prática, temos o seguinte "caminho das pedras":


1º passo: verificar se o produto/serviço é oferecido em combinação com outro produto/serviço;


2º passo: averiguar se, para você adquirir o produto/serviço, necessariamente você é condicionado a optar por uma quantidade específica;


3º passo: indagar se estes mesmos produtos/serviços podem ser adquiridos nesta empresa de maneira separada;


4º passo: examinar se existe um justo motivo que explique a impossibilidade de você adquirir em menor quantidade/duração ou de maneira separada tais produtos/serviços;


..........Caso a resposta seja positiva para os dois primeiros passos e negativa para os dois últimos, temos então caracterizada a VENDA CASADA!

..........Vale lembrar, que a caracterização desta prática leva em conta aspectos como a boa-fé, a vulnerabilidade e a liberdade de escolha do consumidor...

.....

III- COMO SE PROTEGER


..........Conforme mencionado, a Venda Casada é ilegal no Brasil, prova disso é que o Art. 39, I do Código do Consumidor, por exemplo, prevê como uma prática abusiva. Ainda, no Art. 5, II, III da Lei nº 8.137/90, essa prática é classificada como um crime contra as relações de consumo, inclusive com penas aos detentores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

..........Também temos que a Lei nº 8.884/94 no seu Art. 21, XXIII, coloca esse tipo de venda como uma infração da ordem econômica.

..........Assim, você que é ou foi vítima desta prática, pode tomar algumas medidas :


1º Verifique se consiste em hipótese de “Venda Casada”, seguindo os passos anteriormente mencionados;


Caso já tenha adquirido os produtos/serviços, solicite a devolução ou cancelamento daquele adicional entrando diretamente em contato com a empresa; (maneira mais simples e amistosa de resolver)


Se o problema não for resolvido, denuncie aos órgãos de fiscalização:

......a) Comércio em Geral - PROCON e Delegacia Especializada em crimes contra o Consumidor (presente em algumas cidades);

......b) Bancos – Reclamação ao Banco Central (ligue 145) ou PROCON;

......c) Telecomunicações – ANATEL (ligue 1331) ou PROCON;


Busque a orientação e o auxílio de um advogado ou advogada para pleitear a reparação do dano na via judicial.

¹OBS: As causas consumeristas são geralmente de competência dos Juizados Especiais devido ao baixo valor e menor complexidade. Por essa razão, você pode ajuizar a ação sem o acompanhamento de advogado.

Para isso, é necessário apenas que você compareça à secretaria do juizado de sua região e apresente seus documentos e o pedido oral ou escrito explicando a situação. Destacamos ainda que, para este caso, não há qualquer custa judicial.

IV- VENDA CASADA SOB ENFOQUE DOS TRIBUNAIS

..........Para uma melhor visualização e compreensão desta prática, vamos a alguns casos que foram julgados nos tribunais nacionais como “venda casada”:

  1. Serviços de internet com TV e telefone²;

  2. Venda de aparelho celular sem carregador de fábrica;

  3. Consumo de alimentos no cinema somente do próprio estabelecimento;

  4. Empréstimo condicionado à aquisição de seguro de vida;

  5. Consumação mínima em bares, restaurantes e casas noturnas;

  6. Aluguéis de Espaço de festas dependente da contratação de outros serviços (buffet, decoração, filmagem);

  7. Compra de automóvel dependente da contratação de seguro;

  8. Compra de passeios condicionados à compra de passagens e hospedagens;

  9. Bancos que restringem a abertura de conta à aquisição de cartão de crédito;

  10. Garantia estendida.

..........Portanto, estes são casos nos quais os tribunais brasileiros reconhecem a ilegalidade, assim, ao se deparar com alguma das situações apresentadas, questione o vendedor, não adquira o produto/serviço e denuncie às autoridades competentes.

V- QUANDO ESSA VENDA É “LEGAL”


..........Notem que, sob certas circunstâncias, a negociação que outrora seria classificada como venda casada”, na realidade, é considerada legal pelos tribunais, sob o entendimento de que há uma justa causa que exige a comercialização nesta modalidade.

..........Esse fato, em decorrência de características específicas do produto/serviço, como também do próprio mercado de consumo, de forma que aplicando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a sua negociação e aquisição não provoca qualquer prejuízo ao consumidor.

..........Como exemplo, podemos citar:

  1. Venda de ternos completos, sem a possibilidade de comprar as peças separadas (calça e paletó);

  2. Produtos em pacote fechado, nos quais não é possibilitada a compra a granel. (Ex: 1 kg de açúcar, potes de sorvete, etc.)

  3. Promoções “leve 2, pague 1”, nesse caso, apesar de haver pacotes com este combo, o consumidor ainda pode adquirir a unidade, se quiser.

VI- CONCLUSÃO


..........Por fim, concluímos assegurando que a Venda Casada é sim uma prática proibida no país, devendo ser combatida no meio comercial, pois promove uma maior vulnerabilidade do consumidor que acaba perdendo a sua liberdade de escolha e, consequentemente, consumindo mais do que necessita e deseja.

..........Portanto, cabe a cada cidadão denunciar estas situações, bem como procurar a reparação dos seus direitos quando forem prejudicados nestas ocasiões, pois somente assim esta prática tão lesiva será desestimulada e extirpada do nosso cotidiano.

..........Ademais, vale mencionar que é essencial que cada caso concreto seja examinado com base no bom senso, boa-fé e razoabilidade, pois lembremos que abusos podem ser cometidos tanto da parte do vendedor, como também pelo próprio consumidor.


VII- REFERÊNCIAS

  • TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual.3. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2014.

  • BENJAMIN. Antônio Herman.V. ; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009.

  • NETTO, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor, Salvador: Edições Juspodivm, 2009


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Notas:


1- Como ajuizar ações nos juizados:


2- Condenação à Empresa “OI” por venda casada:


3- Reclamação ao Banco Central:



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