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Foto do escritorHeitor Bezerra

Garantia na Compra de Veículos Usados: você sabe como funciona?


I- Introdução

..........Com a alta no preço dos veículos zero-quilômetro, a procura pelos seminovos/usados virou febre entre os brasileiros.

..........Entretanto, apesar da grande demanda no mercado, muitas dúvidas e inseguranças ainda afastam as pessoas de entrar nesse tipo de negócio, dentre as quais abordaremos uma das principais: A GARANTIA.

..........Pois bem, no presente artigo responderemos aos seguintes questionamentos:

  • Qual a garantia legal e contratual do veículo?

  • Qual a cobertura dessas garantias?

  • Qual o prazo para reclamar um defeito no veículo? E em relação aos vícios ocultos?

  • Existe diferença entre comprar em lojas revendedoras e direto com o particular?


II- Garantia Contratual x Legal


..........Primeiramente, temos que destacar que é um mito dizer que não há garantia na compra de veículos seminovos. Pela Teoria do Risco, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização dos produtos.

..........Desse modo, existem dois tipos de garantia, variando de acordo com sua origem:


A- Garantia Contratual:


..........Quando você adquire um veículo, ali é realizado um negócio jurídico que, na maioria das vezes, é formalizado através de um documento formal (o contrato) contendo todas as condições daquela transação.

..........Nesse momento, as partes envolvidas podem estabelecer um prazo de garantia sobre a qualidade do objeto negociado. Observando a prática do mercado, é comum as partes acordarem um prazo de até 3 meses/ 90 dias, porém não é regra, pois as partes podem livremente ajustar o tempo que melhor entenderem.

..........Importante mencionar que esse prazo começa a contar a partir da data da compra do veículo.


B- Garantia Legal:


..........Do ponto de vista da legislação, o Código do Consumidor em seu art. 26, fixa prazo de 90 (noventa) dias para o consumidor apresentar sua reclamação de defeito ou vício de bens duráveis, como é o caso de veículos.

..........Tal garantia independe de termo escrito, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável, portanto válida para todo o veículo, incluindo acessórios. (explicaremos no próximo tópico).

..........Vale lembrar que esse benefício se dá em adição a eventual garantia contratual, que pode ou não ter sido ajustada pelas partes.

  • Ex: Vamos supor que compramos um veículo seminovo na concessionária e no contrato, pactuamos um prazo de 90 dias de garantia. Nesse caso, além desse período, temos também 90 dias decorrente da lei. Portanto, como consequência, a concessionária deverá cobrir um período de garantia de 180 dias.

III- Extensão da Cobertura


..........Esse é um aspecto delicado, pois popularmente a informação que se tem é que a garantia nos veículos usados vale apenas “Motor e Câmbio”.

..........Ocorre que, como dissemos, há dois tipos de garantia, na contratual realmente é bastante comum encontrarmos cláusulas estabelecendo que a cobertura se restringe a tais peças.

..........No entanto, pela legislação, a garantia legal não tem qualquer restrição às peças que estão cobertas, conferindo ao consumidor o direito de obter a justa reparação por quaisquer vícios que estejam prejudicando a utilidade do bem.

..........Ocorre que observando as decisões judiciais sobre o tema, chegamos à conclusão de que não há uma posição única sobre a extensão da cobertura, havendo entendimentos para ambos os lados:

  1. Tanto de que a aceitação da cláusula contratual estabelecendo os limites de cobertura da garantia são válidas e devem ser respeitadas, dessa forma o consumidor só teria direito sobre tais peças (motor e câmbio);

  2. Em outras decisões, pelo contrário, firmam que a cláusula que estabele a isenção ou a restrição da garantia é abusiva, sendo nula, nos termos dos arts. 24, 25 e 51, I, do CDC. Ou seja, em resumo, a cobertura é do veículo por completo.


IV- Vício Oculto


..........Bom, sabemos que há problemas originados do desgaste natural de peças que necessitam ser substituídas em razão do uso do veículo, porém, existem também os chamados vícios ocultos.

..........Tais defeitos são aqueles preexistentes a compra do bem, mas que eram impossíveis de serem detectados pelo adquirente.

..........Sendo assim, segundo o Art. 26, § 3º do Código Consumerista, o prazo para reclamar desse vício é dos mesmos 90 dias, contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.


V- Lojas Revendedoras x Particular


..........Um tema pertinente e que não é muito encontrado na doutrina ou sites, é justamente sobre a diferença entre comprar em concessionárias ou em um particular.

..........A principal distinção é justamente sobre as regras legais que serão aplicadas nessa negociação. Na compra de veículos em lojas especializadas na comercialização de veículos nós teremos uma relação consumerista, sendo aplicado o Código do Consumidor.

..........Em contrapartida, quando você negocia diretamente com o particular dono do bem, ali teremos presumida uma relação entre iguais, portanto uma relação jurídica que será orientada pelo nosso Código Civil.

..........A consequência prática disso é que uma série de direitos acabam sendo suprimidos, entre eles o ônus probatório (dever de provar). Em melhores termos, quando ajuizamos uma ação contra uma concessionária, nós podemos pedir a chamada inversão do ônus probatório, ou seja, os fatos que alegamos são tidos como verdadeiros e cabe à empresa provar o contrário – ela que se vire!

..........Já quando ajuizamos contra um indivíduo comum, não teremos tal benefício, havendo uma grande carga de responsabilidade para que provemos o nosso direito, principalmente tendo em vista que tais negociações costumam ter menos formalidades.

..........Além de tudo, temos que no caso da compra com particular, a garantia que teremos será apenas quanto aos vícios redibitórios (ocultos), caso não seja colocada nenhuma garantia por meio contratual. Sendo assim, segundo o Código Civil, o prazo para o comprador reclamar desse defeito é de somente 30 dias após a constatação.


VI – Conclusão


..........Portanto, concluímos que de fato é desarrazoado que um automóvel, ainda que seminovo/usado ostente grave defeito pouco depois de adquirido e que a revendedora se recuse a custear os reparos. Por esse motivo, é de extrema importância que estejamos atentos aos prazos da GARANTIA, seja ela contratual ou legal.

..........Assim, em certas ocasiões, é recomendável buscar o apoio de um profissional habilitado para obter a orientação apropriada sobre a questão.


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