I- Introdução
..........Sem dúvidas nos últimos meses você deve ter ouvido falar da chamada “Revisão do FGTS”, mas afinal, de que se trata essa discussão?
..........Basicamente, desde o ano de 1999 a chamada Taxa Referencial, taxa utilizada para realizar a atualização monetária dos valores depositados a título de FGTS, encontra-se bastante defasada, incapaz de servir à função a que se destina, qual seja de minimizar a depreciação econômica causada pela inflação.
..........Prova da ineficiência da taxa é que ela não é mais aplicada em nenhum cálculo, que não seja apenas o do próprio FGTS, sendo substituída por outros índices de maior eficácia como o INPC e IPCA.
..........Dessa forma, fora proposta uma ação no STF que visa nada mais do que reconhecer a ineficiência e a ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial nos cálculos de FGTS, desde a época em que se tornou defasada. Como consequência, os valores depositados desde a época devem ser revisados levando-se em conta um índice justo para promover a legítima correção monetária.
..........Pois bem, por ser um tema de extrema relevância e que atinge boa parte dos brasileiros, o presente artigo responderá aos seguintes questionamentos:
O que é o FGTS e quem tem direito?
Por que deve haver essa revisão?
Como vem decidindo a justiça sobre o assunto?
Quais os possíveis desfechos para o julgamento do tema?
É necessário entrar com uma ação agora?

II- Explicando em Detalhes
..........Bom, o FGTS é o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço que funciona como uma espécie de “poupança forçada” para o trabalhador, que sofre todos os meses um desconto de valores direto na sua ficha salarial pelo empregador, sendo tal quantia depositada em uma conta vincula à Caixa Econômica Federal em nome do empregado.
..........No início de cada mês, os empregadores depositam nas referidas contas abertas na Caixa, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. Assim, o FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem ter acesso ao total depositado em seus nomes.
Entendi, mas quais trabalhadores que tem direito ao FGTS?
Em resumo, temos:
empregados regidos pela CLT a partir de 05/10/1988;
trabalhadores rurais;
empregados temporários;
empregados avulsos;
empregados intermitentes;
atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc); e
trabalhadores que trabalham “por safra” (operários rurais que são contratados somente para o período de colheita).
O que acontece com o dinheiro de FGTS depositado nas contas da CAIXA ECONÔMICA?
..........O montante acumulado na referida conta vinculada se encontra à disposição da Caixa Econômica, que faz diversas operações com esse dinheiro e recebe todo o lucro por isso (empréstimos para os próprios trabalhadores, para empresas, financiamentos, construção de agências, etc).
..........Por esse motivo, o valor depositado precisa ser corrigido monetariamente ao longo dos anos, até mesmo para evitar a temida “depreciação econômica” provocada pela inflação.
..........Entretanto, para atualizar monetariamente os valores depositados de FGTS, hoje em dia é utilizada a chamada “Taxa Referencial” que, infelizmente, encontra-se totalmente defasada, não servindo mais para o fim a que se propõe.
Entendi, mas por que deve haver a revisão?
Então, é senso comum a questão da ineficiência da “Taxa Referencial”, prova disso é que os órgãos judiciários, o próprio governo e todas as instituições do mercado econômico, incluindo os bancos, utilizam outros índices para calcular a atualização monetária, dentre eles temos o destaque para o IPCA e o INPC.
Assim, tais índices são utilizados, por exemplo, para calcular o reajuste de salários e, inclusive, do próprio salário-mínimo nacional.
Portanto, não resta nenhum motivo para insistir com o uso da referida taxa, tendo em vista que ela causa, na verdade, um prejuízo para o grupo de trabalhadores que são obrigados, por lei, a se submeter a tal recolhimento de FGTS.

III- Entendimento nos Tribunais
..........Em primeiro momento, a questão foi analisada no ano de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema nº 731 e que discutia sobre a possibilidade de a Taxa Referencial ser substituída por outro índice de atualização monetária.
..........Na ocasião, o STJ entendeu pela incompetência do poder judiciário em decidir sobre a matéria, pois a lei expressamente impõe o uso daquele índice, ainda que esteja defasado, sendo papel do Poder Legislativo promover a sua substituição.
..........Já em 2019, o Supremo Tribunal Federal ao julgar uma liminar de uma ação de constitucionalidade, determinou a suspensão de todos os julgamentos de ações que tratassem do tema.
..........Vale ressaltar que o STF em ocasiões anteriores, já havia declarado a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial, especialmente como parâmetro para a atualização monetária. (ADI n. 4.357 de 2013 e ADI n. 5.348 de 2019)
..........Ainda, no julgamento de outra ação de controle de constitucionalidade, a ADC n. 58/DF, o STF em suma declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR) para corrigir monetariamente as dívidas trabalhistas.
..........Sendo assim, restou bem claro para boa parte dos estudiosos do tema que a suprema corte tem o posicionamento bem firme no sentido de reconhecer a ilegalidade da aplicação da TR para fins de atualização monetária.
..........Por esse motivo, há uma grande probabilidade que o STF mantenha o posicionamento quanto à questão da Revisão do FGTS, julgando pela inconstitucionalidade da TR e, consequentemente, surgindo o direito para efetuar a revisão de acordo com outros índices mais eficientes.
IV- Possíveis Desfechos
..........A ação que está pendente de julgamento sobre a temática é a ADI nº 5.090/DF e inicialmente seu julgamento estava previsto para o dia 13 de maio de 2021. Entretanto, tal julgamento foi retirado de pauta e não há a previsão de nova inclusão no momento.
..........Pois bem, quanto aos desfechos, temos o seguinte:
Improcedência da ação, declarando a constitucionalidade da Taxa Referencial;
Procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade da Taxa Referencial;
Procedência da ação com modulação de efeitos, declarando a inconstitucionalidade da Taxa Referencial no período.
..........Assim, apenas no primeiro cenário, aqueles que entraram com as ações de revisão de FGTS terão seu direito frustrado, posto que tal decisão implica na impossibilidade de revisão dos cálculos. Vale lembrar que essa é a hipótese vista como o mais improvável, considerando a tendência do STF demonstrada em julgamentos anteriores em que afastou a incidência da citada Taxa Referencial.
..........No segundo cenário, o melhor, tanto as ações de revisão ajuizadas até o julgamento, quanto as ações de revisão ajuizadas posteriormente, terão os valores de FGTS corrigidos.
Então, qual a importância de ajuizar uma ação agora?
..........É justamente por conta do terceiro desfecho, hipótese em que a decisão do STF poderá vir com modulação de efeitos (uma tendência que vem se intensificando nos últimos anos). Nesse caso, é possível que apenas as ações ajuizadas até o momento do julgamento do STF é que teriam os valores do FGTS revisados.
E o auxílio de um Advogado?

Em cada caso, é essencial o acompanhamento de um advogado especializado, que fará todo o estudo da situação, bem como cuidará dos cálculos dos valores que você pode receber com a procedência da ação. Dessa forma, procure um advogado de sua confiança e tenha a orientação sobre a questão da Revisão do FGTS.
V- Conclusão
..........Portanto concluímos que a Taxa Referencial utilizada para os cálculos de correção monetária do FGTS, embora tenha expressa previsão legal, encontra-se defasada e, por esse motivo, existe a tendência para que deixe de ser aplicada.
..........Ademais, temos que não uma previsão para o julgamento da Revisão do FGTS pela suprema corte. Contudo, vale o destaque que o STF possui um posicionamento firme em afastar a incidência da Taxa Referencial, direcionando para o uso de outros índices como o INPC e IPCA.
VI- Referências
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